A atividade inventiva é um dos 3 requisitos para que se conceda a patente pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, juntamente com novidade e utilidade industrial. Seria a originalidade decorrente a vontade humana criadora, indicando um sentido de real progresso, não compreendida no chamado estado da técnica. Assim, quando diz-se que a invenção é resultado de atividade inventiva, aufere-se que a forma de criação não seja uma decorrência óbvia do estado da técnica para um especialista qualquer no assunto ou tema.
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